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Artigo 270, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 270

É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único

Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 42 de 08/07/2005)

Art. 270, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993