Artigo 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 27
Fica criado o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, de composição paritária, do qual participarão os representantes do Poder Público, de entidades não- governamentais relacionadas com a questão ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.