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Artigo 269-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 269-a

O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 76 de 23/04/2014)

Parágrafo único

É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 76 de 23/04/2014)

Art. 269-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993