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Artigo 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 266

O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei.

Parágrafo único

O Poder Público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor.

Art. 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993