JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 264 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 264

O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.

Art. 264 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993