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Artigo 263, Inciso VIII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 263

Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:

I

adoção de política governamental própria;

II

pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;

III

atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;

IV

conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico;

V

proteção contra publicidade enganosa;

VI

incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;

VII

fiscalização de preços, pesos e medidas;

VIII

estímulo a ações de educação sanitária;

IX

esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle;

X

proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.

Art. 263, VIII da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993