Artigo 263, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 263
Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
I
adoção de política governamental própria;
II
pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;
III
atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;
IV
conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico;
V
proteção contra publicidade enganosa;
VI
incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
VII
fiscalização de preços, pesos e medidas;
VIII
estímulo a ações de educação sanitária;
IX
esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle;
X
proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.