Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 263, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 263

Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:

I

adoção de política governamental própria;

II

pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;

III

atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;

IV

conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico;

V

proteção contra publicidade enganosa;

VI

incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;

VII

fiscalização de preços, pesos e medidas;

VIII

estímulo a ações de educação sanitária;

IX

esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle;

X

proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.