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Artigo 262 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 262

As emissoras de televisão pertencentes ao Poder Público terão intérpretes ou legendas para deficientes auditivos sempre que transmitirem noticiários e comunicações oficiais.

§ único

O Poder Público implantará sistemas de aprendizagem e comunicação destinados a portadores de deficiência visual e auditiva, de maneira a atender a suas necessidades educacionais e sociais, em conformidade com o art. 232.

Art. 262 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993