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Artigo 260 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 260

É responsabilidade do Poder Público a promoção da cultura regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.

§ único

A regionalização da produção cultural, artística e jornalística dar-se-á conforme o estabelecido em lei.

Art. 260 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993