Artigo 260 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 260
É responsabilidade do Poder Público a promoção da cultura regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.
§ único
A regionalização da produção cultural, artística e jornalística dar-se-á conforme o estabelecido em lei.