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Artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 26

Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.

Art. 26

O Poder Público, com a participação dos órgãos representativos da comunidade, promoverá o zoneamento ecológico-econômico do território do Distrito Federal no prazo de vinte e quatro meses da promulgação desta Lei Orgânica. (Legislação correlata - Lei 6269 de 29/01/2019)

§ único

A aprovação e modificações do zoneamento ecológico-econômico do Distrito Federal devem ser objeto de lei ordinária.

Art. 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993