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Artigo 258, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 258

A comunicação é bem social a serviço da pessoa humana, dia realização integral de suas potencialidades políticas e intelectuais, garantido o direito fundamental do cidadão a participar dos assuntos dia comunicação como maiores interessados por seus processos, formas e conteúdos.

Parágrafo único

Todo cidadão tem direito à liberdade de opinião e de expressão, incluída a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias pelos meios disponíveis, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 258, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993