Artigo 257, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 257
Ao atleta selecionado para representar o Distrito Federal ou o País em competições oficiais, serão garantidos, na forma da lei:
I
quando servidor público, seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de duração das competições;
II
quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situação escolar.