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Artigo 257, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 257

Ao atleta selecionado para representar o Distrito Federal ou o País em competições oficiais, serão garantidos, na forma da lei:

I

quando servidor público, seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de duração das competições;

II

quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situação escolar.

Art. 257, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993