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Artigo 256, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 256

A lei disporá sobre o sistema de desporto do Distrito Federal.

Parágrafo único

As entidades desportivas que vierem a integrar o sistema de desporto do Distrito Federal ficam sujeitas a orientação normativa do Estado, obedecido o disposto no art. 217, I da Constituição Federal.

Art. 256, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993