Artigo 256, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 256
A lei disporá sobre o sistema de desporto do Distrito Federal.
Parágrafo único
As entidades desportivas que vierem a integrar o sistema de desporto do Distrito Federal ficam sujeitas a orientação normativa do Estado, obedecido o disposto no art. 217, I da Constituição Federal.