JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 255, Inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 255

As ações do Poder Público darão prioridade:

I

ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

II

ao lazer popular como forma de promoção social;

III

à promoção e estímulo a prática da educação física;

IV

à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;

V

à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional;

VI

à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação física.

Parágrafo único

No exercício de sua competência, o Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

Art. 255, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993