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Artigo 255, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 255

As ações do Poder Público darão prioridade:

I

ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

II

ao lazer popular como forma de promoção social;

III

à promoção e estímulo a prática da educação física;

IV

à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;

V

à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional;

VI

à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação física.

Parágrafo único

No exercício de sua competência, o Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

Art. 255, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993