Artigo 255, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 255
As ações do Poder Público darão prioridade:
I
ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
II
ao lazer popular como forma de promoção social;
III
à promoção e estímulo a prática da educação física;
IV
à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
V
à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional;
VI
à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação física.
Parágrafo único
No exercício de sua competência, o Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.