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Artigo 255-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 255-a

O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a sua constituição definida por lei complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 125 de 25/11/2021)

Parágrafo único

O Conselho do Esporte do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada região administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 125 de 25/11/2021)

Art. 255-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993