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Artigo 253 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 253

As áreas públicas, especialmente os parques, praças, jardins e terminais rodoviários podem ser utilizados para manifestações artístico-culturais, desde que sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental, paisagística, arquitetônica e histórica.

Art. 253 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993