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Artigo 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 250

É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem a criação de novo espaço equivalente, ouvida a comunidade local por intermédio do respectivo Conselho Regional de Cultura.

Art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993