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Artigo 25 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 25

Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação.

Art. 25

A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal.

Art. 25 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993