Artigo 248, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 248
O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal mediante:
I
estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma dá lei;
II
elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes plásticas e cénicas, bem como editoração e fotografia;
III
criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo no Distrito Federai;
IV
realização de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e disseminação de espaços que permitam a experimentação e divulgação de linguagens expressivas tradicionais e novas;
V
constituição, preservação a revitalização de bibliotecas, museus e arquivos de âmbito nacional e regional, que possam viabilizar permanente intercâmbio com instituições congéneres e com a sociedade;
VI
prioridade aos programas e projetos que, por meio de cursos práticos e teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação e aperfeiçoamento do indivíduo é da sociedade;
VII
cessão das instalações das escolas da rede pública do Distrito Federal para manifestações culturais, sem prejuízo das atividades pedagógicas;
VIII
constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental do Distrito Federal;
IX
regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federai, na forma da lei;
X
formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura; XI - criação e manutenção, nas Regiões Administrativas, de espaços culturais de múltiplo uso, devidamente equipados e acessíveis à população.