Artigo 247, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 247
O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.
§ 1º
§ 2º
Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 11 de 12/12/1996)
§ 3º
Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e a§ providências para preservação e franquia da sua consulta, na forma da lei.
§ 4º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.