Artigo 246, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 246
O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
§ 1º
Os direitos citados no caput constituem:
I
a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade;
II
o modo de criar, fazer e viver;
III
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
a difusão e circulação dos bens culturais.
§ 2º
O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.
§ 3º
O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Região Administrativa. (Legislação correlata - Lei 1960 de 08/06/1998)
§ 4º
O Poder Executivo estabelecerá formas de incentivo à participação da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados à cultura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 52 de 29/04/2008)
§ 5º
O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 52 de 29/04/2008)