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Artigo 246, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 246

O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

§ 1º

Os direitos citados no caput constituem:

I

a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade;

II

o modo de criar, fazer e viver;

III

as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV

a difusão e circulação dos bens culturais.

§ 2º

O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.

§ 3º

O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Região Administrativa. (Legislação correlata - Lei 1960 de 08/06/1998)

§ 4º

O Poder Executivo estabelecerá formas de incentivo à participação da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados à cultura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 52 de 29/04/2008)

§ 5º

O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 52 de 29/04/2008)

Art. 246, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993