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Artigo 245 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 245

O Poder Público elaborará plano de educação, de duração plurianual, com vistas a articulação e desenvolvimento do ensino de todos os níveis, em consonância com o art. 214 da Constituição Federal. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1173 de 24/07/1996)

Art. 245

A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)

Parágrafo único

O plano de educação do Distrito Federal determinará as ações governamentais para o período de quatro anos e será submetido à apreciação da Câmara Legislativa dentro dos cento e oitenta dias iniciais do mandato do Governador. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)

§ 1º

A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de agosto do mesmo ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)

§ 2º

O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da publicação do PNE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)

Art. 245 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993