Artigo 245 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
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Art. 245
A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)
Parágrafo único
§ 1º
A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de agosto do mesmo ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)
§ 2º
O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da publicação do PNE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)