Artigo 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 243
O Poder Público somente aplicará recursos em escolas públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 243
O Poder Público somente deve aplicar recursos em instituições de ensino públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)