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Artigo 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 243

O Poder Público somente aplicará recursos em escolas públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 243

O Poder Público somente deve aplicar recursos em instituições de ensino públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993