Artigo 242 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 242
O Poder Público poderá dotar de infra-estrutura e recursos necessários escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofereçam ensino gratuito.