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Artigo 241, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 241

O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 88 de 03/09/2015) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 30003-4 de 06/11/2015) § 1° São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.

§ 1º

São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 2° O Poder Público publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Legislação correlata - Decreto 17256 de 28/03/1996)

§ 2º

O Poder Público deve publicar, em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

§ 3º

A distribuição dos recursos públicos deve assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos dos planos nacional e distrital de educação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 241, §3º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993