Artigo 241, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 241
O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 88 de 03/09/2015) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 30003-4 de 06/11/2015)
§ 1° São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.
§ 1º
§ 2º
O Poder Público deve publicar, em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
§ 3º
A distribuição dos recursos públicos deve assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos dos planos nacional e distrital de educação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)