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Artigo 240, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 240

O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 1° Na instalação de unidades de ensino de terceiro grau do Distrito Federal, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.

§ 1º

Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 2° As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º

As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 240, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993