Artigo 239 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 239
Compete ao Poder Público promover, quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou responsáveis.
Art. 239
Compete ao Poder Público promover, anualmente, o recenseamento dos educandos da educação básica, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou aos responsáveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)