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Artigo 239 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 239

Compete ao Poder Público promover, quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou responsáveis.

Art. 239

Compete ao Poder Público promover, anualmente, o recenseamento dos educandos da educação básica, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou aos responsáveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)