Artigo 238 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 238
O Poder Público implantará escolas rurais com a garantia de que os alunos nelas matriculados tenham direito a tratamento adequado a sua realidade, com adoção de critérios que levem em conta as estações do ano, seus ciclos agrícolas, a pecuária, as atividades extrativas e a aquisição de conhecimento específico de vida rural, mediante aulas práticas, na forma da lei.