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Artigo 237, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 237

O Poder Público deve garantir que o ensino médio público seja integrado com a educação profissional, com vistas à formação de profissionais qualificados, na forma da lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 1° Cabe ao Poder Público firmar convênios de integração entre escola e empresa, com vistas a harmonizar a relação da educação com o trabalho e adequar a formação profissional aos requisitos do mercado de trabalho, na forma da lei.

§ 1º

O Poder Público deve oferecer educação profissional para alunos egressos do ensino médio público que não tiverem acesso à educação superior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 2° O Poder Público incentivará o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.

§ 2º

O Poder Público deve incentivar o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 237, §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993