JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 236 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 236

Cabe ao Poder Público manter um sistema de bibliotecas escolares ria rede pública e incentivar a criação de bibliotecas na rede privada, na forma da lei.

Art. 236 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993