JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 233, Parágrafo 5 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 233

A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.§ 1º A educação física é disciplina curricular obrigatória, ministrada de forma teórica e prática, em todos os níveis de ensino da rede escolar, nos termos da lei federal.

§ 1º

A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 7 de 14/10/1996)

§ 2º

É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.

§ 3º

Será estimulada a criação de turmas especiais a fim de preparar alunos que demonstrem aptidão e talento para o esporte de competição.§ 4° O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente concederá autorização de funcionamento, a partir do primeiro grau, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto.

§ 4º

O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente pode conceder autorização de funcionamento, a partir do ensino fundamental, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 5° É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das escolas da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada estabelecimento de ensino. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1818 de 13/01/1998)

§ 5º

É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 233, §5º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993