Artigo 232, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 232
O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014)§ 1° Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares que exerçam atividades em unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.§ 1º Os profissionais da educação básica em exercício nas instituições de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e a adolescentes com problemas de conduta ou em situação de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
§ 1º
Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014)§ 2° Os serviços educacionais referidos no caput serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados.
§ 2º
Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 3° O Poder Público destinará percentual mínimo do orçamento da educação, para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei.
§ 3º
O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)