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Artigo 231 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 231

Os profissionais do magistério público que alfabetizem crianças ou adultos terão tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei.

Art. 231

Os profissionais da carreira de magistério público que alfabetizem crianças ou adultos têm tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014)

Art. 231 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993