Artigo 231 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 231
Os profissionais do magistério público que alfabetizem crianças ou adultos terão tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei.
Art. 231
Os profissionais da carreira de magistério público que alfabetizem crianças ou adultos têm tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014)