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Artigo 229 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 229

Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei.

Art. 229

Cabe ao Poder Público assegurar contínua formação e especialização de todos os profissionais da educação básica, na forma da lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 229 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993