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Artigo 228, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 228

É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional em ambiente privativo, exercido por profissionais habilitados, em todas as etapas e modalidades da educação básica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às escolas profissionalizantes, aos centros de línguas, às escolas-parques e à educação de jovens e adultos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014)

Art. 228, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993