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Artigo 227, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 227

O Poder Público deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Parágrafo único

O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.

Parágrafo único

O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva e de diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 66 de 30/08/2013)

Parágrafo único

O Poder Público deve submeter, quando necessário, os alunos da rede pública de ensino a teste nutricional e de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais a seu pleno desenvolvimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 227, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993