Artigo 227, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 227
O Poder Público deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
Parágrafo único
O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.
Parágrafo único
Parágrafo único
O Poder Público deve submeter, quando necessário, os alunos da rede pública de ensino a teste nutricional e de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais a seu pleno desenvolvimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)