Artigo 226 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 226
O Poder Público deverá assegurar, na rede pública de ensino, atividades e manifestações culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais.