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Artigo 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 224

O Poder Público assegurará condições de suporte ao acesso e permanência do aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante ação integrada dos órgãos governamentais que garanta transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.

Art. 224

O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993