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Artigo 223, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 223

O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

I

creches para crianças de 0 a 3 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

II

pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Parágrafo único

O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 1° O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 2760 de 01/08/2001) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 2° O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria, nos termos da lei. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 2760 de 01/08/2001) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
Art. 223, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993