Artigo 223, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 223
O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
I
creches para crianças de 0 a 3 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
II
pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
Parágrafo único
O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 1° O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 2760 de 01/08/2001) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 2° O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria, nos termos da lei. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 2760 de 01/08/2001) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)