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Artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 222

O Poder Público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política.

Art. 222

O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Parágrafo único

A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993