Artigo 221, Inciso XIII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 221
A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
I
erradicação do analfabetismo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
II
pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
III
valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
IV
universalização do atendimento escolar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
V
garantia do padrão de qualidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
VI
garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
VII
avaliação por órgão próprio do sistema educacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
VIII
coexistência de instituições públicas e privadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
IX
incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
X
amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
XI
promoção humanística, artística e científica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
XII
igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
XIII
gratuidade do ensino em instituições da rede pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
XIV
§ 1º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
O acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)