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Artigo 221, Inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 221

A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

I

erradicação do analfabetismo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

II

pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

III

valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

IV

universalização do atendimento escolar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

V

garantia do padrão de qualidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

VI

garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

VII

avaliação por órgão próprio do sistema educacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

VIII

coexistência de instituições públicas e privadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

IX

incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

X

amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

XI

promoção humanística, artística e científica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

XII

igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

XIII

gratuidade do ensino em instituições da rede pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

XIV

pacificação social e prevenção contra a violência fundamentada em gênero, em especial aquela cometida contra a mulher. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 101 de 13/07/2017)§ 1° O ensino público de nível fundamental será obrigatório e gratuito.

§ 1º

A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014) (Legislação correlata - Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 2° O Poder Público assegurará a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.§ 2º É assegurado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede pública de ensino ou em entidades conveniadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 3° O Poder Público gradativamente implantará o atendimento em turno de, no mínimo, seis horas diárias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental.

§ 3º

O Poder Público pode celebrar convênios com prefeituras e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, de modo a apoiar medidas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação, suporte técnico-pedagógico-administrativo, transferência de tecnologias e materiais para instituições públicas de ensino. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 4° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.

§ 4º

O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)§ 5° O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo.

§ 5º

O acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 221, X da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993