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Artigo 221-b, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 221-b

Os recursos públicos devem ser destinados às instituições públicas de ensino e podem ser dirigidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas de ensino, desde que estas: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

I

comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

II

assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 221-b, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993