Artigo 22, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I
os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 3276 de 31/12/2003)
II
a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 3276 de 31/12/2003)
III
é garantida a gratuidade da expedição da cédula de identidade pessoal;
III
é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 19 de 04/09/1997)
IV
no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b
ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
VI
a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 1º
Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1068 de 07/05/1996) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 3184 de 29/08/2003)
§ 2º
Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação de beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1068 de 07/05/1996) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 3184 de 29/08/2003)
§ 3º
Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 68 de 30/10/2013)
§ 4º
A lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)