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Artigo 22, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 22

Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

I

os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 3276 de 31/12/2003)

II

a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 3276 de 31/12/2003)

III

é garantida a gratuidade da expedição da cédula de identidade pessoal;

III

é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 19 de 04/09/1997)

IV

no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;

V

a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:

a

ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

b

ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.

VI

a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 1º

Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1068 de 07/05/1996) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 3184 de 29/08/2003)

§ 2º

Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação de beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1068 de 07/05/1996) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 3184 de 29/08/2003)

§ 3º

Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 68 de 30/10/2013)

§ 4º

A lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

III

a representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 114 de 09/09/2019) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6522 de 04/08/2020)§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 114 de 09/09/2019) (Dada interpretação conforme pelo(a) ADI 6522 de 04/08/2020)Nota: De acordo com a ADI 6522 o § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado conforme à Constituição da República, para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que seja ele autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade.
Art. 22, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993